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Averiguação da Paternidade | Averiguação oficiosa da Paternidade - Tribunal

Averiguação da Paternidade | Averiguação oficiosa da Paternidade - Tribunal

 

Fonte:  LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA › TÍTULO III - DA FILIAÇÃO ›CAPÍTULO I - Estabelecimento da filiação › SECÇÃO III - Estabelecimento da paternidade › SUBSECÇÃO II - Reconhecimento de paternidade:

 

 
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Divisão III - Averiguação oficiosa da paternidade

 
ARTIGO 1864º
(Paternidade desconhecida)
Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
 
ARTIGO 1865º
(Averiguação oficiosa)
1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.
3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.
4. Se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.
5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
 
ARTIGO 1866º
(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)
A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:
a) Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;
b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
 
ARTIGO 1867º
(Investigação com base em processo crime)
Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
 
ARTIGO 1868º
(Remissão)
É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811º, 1812º e 1813º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
 
 
 

Divisão IV - Reconhecimento judicial

 
ARTIGO 1869º
(Investigação da paternidade)
A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
 
ARTIGO 1870º
(Legitimidade da mãe menor)
A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
 
ARTIGO 1871º
(Presunção)
1. A paternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;
d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.
2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
 
ARTIGO 1872º
(Coligação de investigantes)
Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
 
ARTIGO 1873º
(Remissão)
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817º a 1819º e 1821º.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
 
 
 
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