Fonte: LIVRO IV - DIREITO DA FAMÍLIA › TÍTULO III - DA FILIAÇÃO › CAPÍTULO I - Estabelecimento da filiação › SECÇÃO III - Estabelecimento da paternidade › SUBSECÇÃO II - Reconhecimento de paternidade.
Consulte aqui a Divisão III (Averiguação oficiosa da paternidade) e IV (Reconhecimento Judicial)
Divisão I - Disposições gerais
ARTIGO 1847º
(Formas de reconhecimento)
O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1848º
(Casos em que não é admitido o reconhecimento)
1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.
2. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por algumas das formas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1853º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
Divisão II - Perfilhação
ARTIGO 1849º
(Carácter pessoal e livre da perfilhação)
A perfilhação é acto pessoal e livre; pode, contudo, ser feita por intermédio de procurador com poderes especiais.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1850º
(Capacidade)
1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.
2. Os menores, os interditos não compreendidos no número anterior e os inabilitados não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais, tutores ou curadores.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1851º
(Maternidade não declarada)
Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no registo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1852º
(Conteúdo defeso)
1. O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.
2. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação, mas têm-se por não escritas.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1853º
(Forma)
A perfilhação pode fazer-se:
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;
b) Por testamento;
c) Por escritura pública;
d) Por termo lavrado em juízo.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1854º
(Tempo da perfilhação)
A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1855º
(Perfilhação de nascituro)
A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1856º
(Perfilhação de filho falecido)
A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em favor dos seus descendentes.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1857º
(Perfilhação de maiores)
1. A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho pré-defunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados só produz efeitos se aquele ou estes, ou, tratando-se de interditos, os respectivos representantes, derem o seu assentimento.
2. O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas:
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se existir;
b) Por documento autêntico ou autenticado;
c) Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação.
3. O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser invocado para instrução do processo preliminar de publicações ou em acção de nulidade ou anulação de casamento.
4. Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do perfilhando, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para declararem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceite no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1858º
(Irrevogabilidade)
A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1859º
(Impugnação)
1. A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.
2. A acção pode ser intentada a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.
3. A mãe ou o filho, quando autores, só terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímel que coabitou com a mãe do perfilhado no período de concepção.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1860º
(Anulação por erro ou coacção)
1. A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral.
2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
3. A acção de anulação caduca no prazo de um ano, a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou que cessou a coacção, salvo se ele for menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica; neste caso, a acção não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação ou levantamento da interdição.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1861º
(Anulação por incapacidade)
1. A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais ou tutor.
2. A acção pode ser intentada dentro de um ano, contado:
a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais ou tutor;
b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) Do termo da incapacidade, quando intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou notoriamente demente.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1862º
(Morte do perfilhante)
Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação ou no decurso dela, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1863º
(Perfilhação posterior a investigação judicial)
A perfilhação feita depois de intentada em juízo acção de investigação de paternidade contra pessoa diferente do perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
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